SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001078-36.2025.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA LÍQUIDA (ARTIGO 509, §2º, CPC). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização em pecúnia referente as licenças-prêmio não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidora municipal após a exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar-se em suspensão da demanda em razão de ação de reintegração supostamente conexa ao processo originário. Isso porque, tal matéria não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal, vedada pela sistemática dos Juizados Especiais por caracterizar supressão de instância caso a tese fosse apreciada pela Turma Recursal, além do fato de que já houve julgamento pela improcedência do pedido de reintegração apresentado pelos ex-servidores do Município ( processo n°. 0001154-31.2023.8.16.0162). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ressalte-se que a ausência de previsão legal para a conversão da licença- prêmio não impede a concessão do direito ao servidor público aposentado, sob o risco de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Conforme entendimento consolidado, a impossibilidade de fruição em razão da extinção do vínculo faz surgir o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Vale pontuar que não há comprovação de que a parte autora tenha dado causa ao não gozo do benefício, incumbindo ao ente público demonstrar fato impeditivo, o que não ocorreu. Logo, para que o servidor possa requerer a conversão de seus direitos de natureza remuneratória em pecúnia, é necessário a cumulação da: (a) não fruição do benefício e (b) extinção do vínculo com a Administração Pública que impedirá a concessão tradicional da benesse funcional. 5. Igualmente não prospera a alegação de que a Lei Municipal nº. 2.033/2012 teria extinguido o direito à licença-prêmio, porquanto, ainda que se admita a alteração normativa, tal fato não atinge os períodos já adquiridos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, a controvérsia não diz respeito à fruição do benefício, mas à sua indenização diante da impossibilidade de exercício, hipótese reconhecida pela jurisprudência como apta a gerar direito à conversão em pecúnia. 6. A decisão recorrida estabeleceu os critérios necessários à apuração do quantum devido, consignando que o valor pode ser apurado por mero cálculo aritmético, a partir da última remuneração da servidora. Nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculo, como ocorre na hipótese. Dessa forma, inexistindo ausência de fundamentação ou indeterminação do direito reconhecido, afasta-se a alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7.1. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público após a extinção do vínculo, ainda que ausente previsão legal expressa, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7.2. A revogação de regime jurídico de licença-prêmio não atinge períodos já adquiridos, os quais permanecem indenizáveis caso não usufruídos. 7.3. A alegação de necessidade de fruição do benefício na atividade não afasta o direito à indenização quando inviabilizado o exercício do direito pelo rompimento do vínculo. 7.4. Não é ilíquida a sentença que remete a apuração do valor devido a mero cálculo aritmético com base em elementos documentais disponíveis (artigo 509, §2º, CPC). 7.5. Dispositivos relevantes: CF, artigo 5°, inciso XXXVI; CPC, artigos 509, §2° e 932; Lei Municipal nº. 2.033/2012; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 18.413/2014, artigo 5°. Jurisprudência relevante: STF, Tema 635; STJ, Súmula 568; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005640-12.2025.8.16.0058, Rel. Aldemar Sternadt, j. 31.05.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005834-12.2025.8.16.0058, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 10.04.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005311-68.2024.8.16.0079, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 31.01.2026.