|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0001078-36.2025.8.16.0162
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Sertanópolis |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO
STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ATINGE
DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA LÍQUIDA (ARTIGO 509, §2º, CPC).
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS contra
sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o
pedido para condená-lo ao pagamento de indenização em pecúnia referente as
licenças-prêmio não usufruídas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em
pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidora municipal após a
exoneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar-se em suspensão da demanda em razão de ação de
reintegração supostamente conexa ao processo originário.
Isso porque, tal matéria não foi submetida ao juízo de origem, configurando
inovação recursal, vedada pela sistemática dos Juizados Especiais por
caracterizar supressão de instância caso a tese fosse apreciada pela Turma
Recursal, além do fato de que já houve julgamento pela improcedência do
pedido de reintegração apresentado pelos ex-servidores do Município (
processo n°. 0001154-31.2023.8.16.0162).
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da Repercussão Geral, firmou o
entendimento de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão
de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em
indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração
Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Ressalte-se que a ausência de previsão legal para a conversão da licença-
prêmio não impede a concessão do direito ao servidor público aposentado,
sob o risco de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Conforme entendimento consolidado, a impossibilidade de fruição em razão
da extinção do vínculo faz surgir o direito à conversão em pecúnia, sob pena
de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vale pontuar que não há comprovação de que a parte autora tenha dado causa
ao não gozo do benefício, incumbindo ao ente público demonstrar fato
impeditivo, o que não ocorreu.
Logo, para que o servidor possa requerer a conversão de seus direitos de
natureza remuneratória em pecúnia, é necessário a cumulação da: (a) não
fruição do benefício e (b) extinção do vínculo com a Administração Pública
que impedirá a concessão tradicional da benesse funcional.
5. Igualmente não prospera a alegação de que a Lei Municipal nº. 2.033/2012
teria extinguido o direito à licença-prêmio, porquanto, ainda que se admita a
alteração normativa, tal fato não atinge os períodos já adquiridos, nos termos
do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Além disso, a controvérsia não diz respeito à fruição do benefício, mas à sua
indenização diante da impossibilidade de exercício, hipótese reconhecida pela
jurisprudência como apta a gerar direito à conversão em pecúnia.
6. A decisão recorrida estabeleceu os critérios necessários à apuração do
quantum devido, consignando que o valor pode ser apurado por mero cálculo
aritmético, a partir da última remuneração da servidora.
Nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, não se considera ilíquida a sentença
que depende apenas de cálculo, como ocorre na hipótese.
Dessa forma, inexistindo ausência de fundamentação ou indeterminação do
direito reconhecido, afasta-se a alegação de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
7.1. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por
servidor público após a extinção do vínculo, ainda que ausente previsão legal
expressa, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da
Administração Pública.
7.2. A revogação de regime jurídico de licença-prêmio não atinge períodos já
adquiridos, os quais permanecem indenizáveis caso não usufruídos.
7.3. A alegação de necessidade de fruição do benefício na atividade não afasta
o direito à indenização quando inviabilizado o exercício do direito pelo
rompimento do vínculo.
7.4. Não é ilíquida a sentença que remete a apuração do valor devido a mero
cálculo aritmético com base em elementos documentais disponíveis (artigo
509, §2º, CPC).
7.5. Dispositivos relevantes: CF, artigo 5°, inciso XXXVI; CPC, artigos 509, §2°
e 932; Lei Municipal nº. 2.033/2012; Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182; Lei n°. 9.099/95,
artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 18.413/2014, artigo 5°.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 635; STJ, Súmula 568; TJPR, 4ª Turma
Recursal, Recurso Inominado n°. 0005640-12.2025.8.16.0058, Rel. Aldemar
Sternadt, j. 31.05.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°.
0005834-12.2025.8.16.0058, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 10.04.2026;
TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005311-68.2024.8.16.0079,
Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 31.01.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001078-36.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001078-36.2025.8.16.0162 Recurso: 0001078-36.2025.8.16.0162 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Recorrente(s): Município de Sertanópolis/PR Recorrido(s): CLEONICE ZANON RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA LÍQUIDA (ARTIGO 509, §2º, CPC). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização em pecúnia referente as licenças-prêmio não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidora municipal após a exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar-se em suspensão da demanda em razão de ação de reintegração supostamente conexa ao processo originário. Isso porque, tal matéria não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal, vedada pela sistemática dos Juizados Especiais por caracterizar supressão de instância caso a tese fosse apreciada pela Turma Recursal, além do fato de que já houve julgamento pela improcedência do pedido de reintegração apresentado pelos ex-servidores do Município ( processo n°. 0001154-31.2023.8.16.0162). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ressalte-se que a ausência de previsão legal para a conversão da licença- prêmio não impede a concessão do direito ao servidor público aposentado, sob o risco de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Conforme entendimento consolidado, a impossibilidade de fruição em razão da extinção do vínculo faz surgir o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Vale pontuar que não há comprovação de que a parte autora tenha dado causa ao não gozo do benefício, incumbindo ao ente público demonstrar fato impeditivo, o que não ocorreu. Logo, para que o servidor possa requerer a conversão de seus direitos de natureza remuneratória em pecúnia, é necessário a cumulação da: (a) não fruição do benefício e (b) extinção do vínculo com a Administração Pública que impedirá a concessão tradicional da benesse funcional. 5. Igualmente não prospera a alegação de que a Lei Municipal nº. 2.033/2012 teria extinguido o direito à licença-prêmio, porquanto, ainda que se admita a alteração normativa, tal fato não atinge os períodos já adquiridos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, a controvérsia não diz respeito à fruição do benefício, mas à sua indenização diante da impossibilidade de exercício, hipótese reconhecida pela jurisprudência como apta a gerar direito à conversão em pecúnia. 6. A decisão recorrida estabeleceu os critérios necessários à apuração do quantum devido, consignando que o valor pode ser apurado por mero cálculo aritmético, a partir da última remuneração da servidora. Nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculo, como ocorre na hipótese. Dessa forma, inexistindo ausência de fundamentação ou indeterminação do direito reconhecido, afasta-se a alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7.1. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público após a extinção do vínculo, ainda que ausente previsão legal expressa, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7.2. A revogação de regime jurídico de licença-prêmio não atinge períodos já adquiridos, os quais permanecem indenizáveis caso não usufruídos. 7.3. A alegação de necessidade de fruição do benefício na atividade não afasta o direito à indenização quando inviabilizado o exercício do direito pelo rompimento do vínculo. 7.4. Não é ilíquida a sentença que remete a apuração do valor devido a mero cálculo aritmético com base em elementos documentais disponíveis (artigo 509, §2º, CPC). 7.5. Dispositivos relevantes: CF, artigo 5°, inciso XXXVI; CPC, artigos 509, §2° e 932; Lei Municipal nº. 2.033/2012; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 18.413/2014, artigo 5°. Jurisprudência relevante: STF, Tema 635; STJ, Súmula 568; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005640-12.2025.8.16.0058, Rel. Aldemar Sternadt, j. 31.05.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005834-12.2025.8.16.0058, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 10.04.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005311-68.2024.8.16.0079, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 31.01.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Deliberação a partir da ementa, na forma do disposto no artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso Inominado, mantendo a sentença atacada nos termos da fundamentação, porquanto comprovado que a recorrida é detentora do direito que pleiteou. Considerando o resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n°. 12.153/2009. Reconheço a dispensa ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei n°. 18.413 /2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|